Lançamento

Um advogado recebe o cliente, ouve o caso, redige um parecer, orienta uma estrutura societária, revisa um contrato. Tudo dentro do figurino técnico da profissão. E se, meses depois, descobre-se que aquele mesmo cliente usou o serviço como peça de uma engrenagem de lavagem de dinheiro? Até onde o consultor jurídico responde penalmente por um crime que quem colocou em marcha foi o outro? É desse nó, ao mesmo tempo cotidiano e explosivo, que trata Limites penais da intervenção profissional e cumplicidade punível do advogado: a responsabilidade penal do consultor jurídico no delito de lavagem de dinheiro praticado pelo cliente, obra de Bruno Garcia que acaba de chegar ao catálogo da Editora Dialética.
Longe de ser um manual de sobrevivência para causídicos ou um panfleto corporativo em defesa da classe, o livro assume uma inquietude franca e a transforma em pesquisa: existe hoje, no ordenamento brasileiro, uma linha nítida que separe o que o advogado pode fazer sem risco daquilo que o expõe ao braço penal da Lei nº 9.613/98? A resposta, como o autor demonstra ao longo de sete etapas de argumentação, é bem menos óbvia do que a intuição sugere.
A pergunta que abre a obra: o parecer protege quem o assina?
O ponto de partida é normativo e desconfortável. Bruno Garcia interroga se a Lei nº 8.906/1994 (o Estatuto da Advocacia), o Código de Ética e Disciplina e os provimentos da OAB oferecem, de fato, um referencial capaz de distinguir atividades privativas de atividades não privativas, sendo estas últimas as que ficam submetidas aos mecanismos de controle da legislação de lavagem de capitais. A hipótese que atravessa o livro é a de que essa fronteira, tal como está, não é autoevidente, e que sustentá-la exige ir buscar na dogmática penal aquilo que a regulação profissional não entrega sozinha.
A metodologia é declarada logo na abertura, na seção que o autor chama de prima facie: pesquisa qualitativa ancorada na teoria da imputação objetiva, com um caso real julgado pelo TRF1 no centro da mesa, acompanhado de suas variantes construídas para testar cada hipótese. Não é um livro que primeiro conclui e depois ilustra. É um livro que monta o instrumental, elege critérios e só então os submete ao caso concreto para ver o que resiste.
Da lavagem às condutas neutras: o instrumental que sustenta a tese
Antes de acusar ou absolver quem quer que seja, o autor arma o terreno. Um capítulo inteiro se dedica a expor o delito de lavagem de capital: seu conceito, suas fases, as condutas puníveis, a exigência de dolo e a espinhosa figura da cegueira deliberada, aquele estado em que o profissional prefere não enxergar o que os indícios lhe mostram. É nesse capítulo que a lavagem deixa de ser um rótulo abstrato e passa a dialogar diretamente com a rotina dos serviços advocatícios.
Em seguida, o livro examina as proteções legais do exercício da advocacia: a inviolabilidade, o rol de atividades privativas, as categorias profissionais e os limites normativos da consultoria. E então chega ao coração dogmático da obra, a distinção entre participação e cumplicidade e o desenvolvimento das chamadas teorias das condutas neutras. A tese central se anuncia com todas as letras. O próprio Bruno Garcia adianta, na introdução, o alvo do percurso:
"Para demonstrar a adequação e efetividade dos critérios que fundamentam a aplicação da teoria das condutas neutras às atividades desempenhadas pelo advogado de consultoria jurídica estrita"
A escolha tem consequências. Ao deslocar o foco para o tipo objetivo, o autor recusa a ideia de que a mera causalidade condena. Que o serviço do advogado tenha sido, no plano dos fatos, tecnicamente necessário para o crime não basta. O que importa, sustenta a obra, é se houve criação ou incremento de um risco juridicamente desaprovado, dotado de sentido delitivo. Consultoria jurídica estrita, prestada dentro das normas profissionais, do princípio da confiança e do padrão do homem prudente, é conduta neutra, e conduta neutra, ainda que favoreça objetivamente a lavagem do cliente, não é punível.
Cinco critérios para separar o lícito do punível
O quinto capítulo é onde a obra entrega sua contribuição mais operacional. Em vez de fórmulas genéricas, Bruno Garcia propõe um feixe de critérios objetivos capazes de balizar a maior ou menor sujeição do advogado à punibilidade. Eles articulam:
- Normas técnicas da profissão como referência de conduta adequada;
- Princípio da confiança, que permite ao profissional presumir a licitude do agir alheio;
- Standard do homem prudente, o padrão de diligência exigível;
- Conhecimentos especiais e utilidade da prestação para o desígnio criminoso;
- e a leitura conjunta de idoneidade e ubiquidade da contribuição.
O fiel da balança é o conhecimento. Uma atividade nasce neutra, mas pode deixar de sê-lo. O conhecimento seguro, ou a suspeita fundada em indícios objetivos, de que a prestação será usada para lavar capitais tem o poder de converter uma conduta inicialmente inócua em contribuição típica, sobretudo se o advogado, diante desses sinais, não se abstém. Some-se a isso um alerta que costuma passar batido: atividades extrajurídicas exercidas pelo advogado, aquelas que fogem ao núcleo da consultoria, não gozam do regime protetivo da advocacia e podem atrair os deveres de informação e controle previstos na legislação de lavagem.
O caso do TRF1 e suas variantes na bancada de teste
É aqui que o livro se distingue de um exercício meramente teórico. No sexto capítulo, os critérios eleitos deixam a prancheta e vão ao caso concreto e às suas variantes, num movimento que o autor densifica com método. As condutas são classificadas em três feixes: as não puníveis, as suspeitas e as objetivamente puníveis. A primeira variante, em que a consultoria foi prestada sem qualquer conhecimento ou indício objetivo do plano criminoso do cliente, recebe o veredito mais eloquente da obra:
"O comportamento do Advogado não é punível."
A frase, curta, condensa toda a arquitetura anterior. Sem conhecimento e sem indícios, a diligência técnica do consultor permanece do lado de dentro da fronteira. Nas variantes em que os sinais se acendem, ou em que a atuação migra para além do estritamente jurídico, o balanço muda, e o livro mostra como e por quê. É esse vaivém entre dogmática e caso que dá à conclusão sua força: a imputação objetiva e os critérios das ações neutras, articulados, conseguem delimitar com honestidade a cumplicidade punível do advogado consultivo, sem transformar todo parecerista em suspeito nem blindar quem escolheu não ver.
A quem esta obra fala
Pela densidade e pelo rigor, Limites penais da intervenção profissional e cumplicidade punível do advogado conversa de perto com pesquisadores, professores e estudantes do Direito, em especial os que transitam pelo penal, pelo penal econômico, pela advocacia, pela lavagem de capitais e pela responsabilidade profissional. Mas seu alcance não se esgota na academia. Qualquer advogado que preste consultoria e assessoria, que assine pareceres e desenhe estruturas, encontra aqui um mapa para pensar os limites do próprio ofício antes que a pergunta chegue vestida de denúncia.
Bruno Garcia (que compartilha parte de sua produção no perfil @brunoborragine) entrega um trabalho que não se contenta com o lugar-comum da defesa corporativa nem com o alarmismo da criminalização indiscriminada. Prefere o caminho mais árduo, o de construir critérios, testá-los e assumir suas vantagens e desvantagens. O resultado é uma obra que interessa a quem estuda o tema e, mais ainda, a quem o vive todos os dias na banca. Uma contribuição bem-vinda que a Editora Dialética tem a satisfação de apresentar ao público.
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Limites penais da intervenção profissional e cumplicidade punível do advogado: a responsabilidade penal do consultor jurídico no delito de lavagem de dinheiro praticado pelo cliente já está disponível na loja oficial da Editora Dialética.
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